O Conselho Constitucional (CC) declarou inconstitucional o Decreto Número 48/2025, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Tráfego de Controlo de Telecomunicações, num processo desencadeado pelo Provedor de Justiça, Isaque Chande.
Em acórdão Número 6/CC/2026, de 29 de Julho de 2026, a que SAVANA teve acesso, aquele órgão judicial fundamenta a sua decisão com base na “inconstitucionalidade orgânica”, ou seja, o regulamento é chumbado, porque mexe foi aprovado por um órgão sem competência para o fazer, no caso o Governo, tendo em conta a natureza da matéria contida no texto.
“Com base na fundamentação acima, ao Conselho Constitucional não subsistem dúvidas de que as normas contidas nas alíneas (….) do Decreto Número 48/2025, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Controlo do Tráfego de Telecomunicações, estão viciadas por inconstitucionalidade orgânica, no que tange ao princípio da reserva de lei e separação de poderes, na medida em que o Governo se substituiu ao legislador da Assembleia República na definição de conteúdo essencial de direitos fundamentais, em clara violação do artigo 178 da CRM”, lê-se no acórdão.
“Em consequência, fica prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade material suscitada por decorrência do vício mais grave, precisamente a inconstitucionalidade”, avança o CC.
Em relação a este aspecto, aquela instância de jurisdição constitucional diz que se absteve de ir ao fundo da causa suscitada pelo Provedor de Justiça, porque a norma em apreço foi aprovada pelo Governo, quando não o devia ter feito, uma vez que o conteúdo dos referidos dispositivos só pode ser alterado pela Assembleia da República.
“Estamos, assim, perante uma situação de violação do princípio e das normas positivadas da reserva de lei, dado que as matérias que o decreto em causa regula são da competência exclusiva da AR, conforme resulta da Constituição, isto porque não deve o Governo, através de normas regulamentares, desprovidas de densidade suficiente, limitar direitos fundamentais dos cidadãos inscritos na nossa carta magna”, diz a decisão.
O CC assinala que o decreto “em crise” não deve inovar nem se quer criar obrigações, nomeadamente limitações aos direitos fundamentais dos cidadãos inexistentes na lei primária que pretende regulamentar, pelo que não se deve extrapolar o poder regulamentar, instituindo decretos que renovam a ordem jurídica, a pretexto de regulamentar uma lei.
