O Tribunal Supremo (TS) decidiu manter a absolvição do académico Carlos Nuno Castel-Branco e do jornalista e editor do mediaFAX, Fernando Mbanze, num recurso apresentado pelo Ministério Público, que considerou que os dois arguidos cometeram crimes de calúnia, difamação e injúria, num texto publicado em Novembro de 2013, com uma crítica ao então Presidente da República Armando Guebuza.
“Termos em que os juízes da Secção Criminal do Tribunal Supremo acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade, confirmar integralmente o acórdão recorrido, mantendo a absolvição de Carlos Nuno das Neves D’Assa Castel-Branco e Fernando João Francisco Mbanze dos crimes de que vinham acusados”, lê-se no acórdão, datado de 23 de Outubro de 2025.
A intervenção do TS foi desencadeada por um recurso interposto pelo Ministério Público, que não concordou com a decisão da Segunda Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo de absolver o economista e o jornalista dos referidos crimes.
Sobre o texto de Castel-Branco, publicado no Facebook e que deu origem ao processo-crime, os três juízes do Tribunal Supremo que julgaram o caso consideram que, da prova testemunhal e documental e das normas aplicáveis, conclui-se que não se verifica, no caso concreto, o preenchimento cabal dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados.
“Não resulta dos factos uma intenção inequívoca de atacar a honra do chefe de Estado, fora do quadro da crítica política legítima”, pode ler-se na decisão.
Os limites da liberdade de expressão não foram ultrapassados de modo a justificar a condenação do economista Carlos Nuno Castel-Branco, refere-se no acórdão.
Nesse sentido, prossegue-se, a decisão deve ser na direcção da não verificação dos tipos legais de injúria, calúnia e abuso de liberdade de imprensa, tendo em conta “a protecção constitucional do debate público e a ausência de ‘animus injuriandi’ e ‘animus difamandi’, fora do contexto da cidadania crítica”.
Sobre a “responsabilidade penal do editor [Fernando Mbanze] pela publicação do texto”, os três juízes referem que a sua actuação deve ser respaldada pela protecção constitucional do direito à informação, que abrange o direito de difundir, receber e pesquisar informação, salvo restrições expressamente previstas na lei e estritamente necessárias à protecção de outros direitos fundamentais, como a honra e imagem.
“O ónus da prova recai sobre quem alega a intenção dolosa de ofender e a ausência de fundamento de interesse público”, refere-se no acórdão.
No caso, continua o texto jurídico, não se evidenciou nos autos qualquer propósito de atingir gratuitamente a honra do Presidente da República, nem de manipular o conteúdo para fins sensacionalistas.
“O texto já amplamente divulgado nas redes sociais, tinha adquirido notoriedade pública, sendo legítimo que a imprensa escrita se ocupasse do tema e o apresentasse ao debate nacional”, enfatiza a decisão judicial.
É ainda ressaltado que o jornalista e o editor do mediaFAX, uma das publicações da mediacoop, empresa proprietária do semanário SAVANA, rádioSAVANA100.2 e website savana.co.mz, em sociedades democráticas, desempenham um papel essencial na fiscalização do poder político e no escrutínio dos actos de governação, devendo, porém, observar os limites do rigor factual e do respeito pela dignidade das pessoas.
“A publicação do texto, ainda que polémica e provocatória, não excedeu, no entender das instâncias inferiores, os limites da liberdade de imprensa”, avança-se no acórdão.
Liberdade de imprensa
Para os magistrados do Tribunal Supremo, a responsabilidade penal do editor só se verificaria se resultasse dos autos a existência de “animus injuriandi”, ou seja, uma intenção dolosa de injuriar e a ausência de qualquer justificação de interesse público.
“Neste processo, ficou patente a natureza crítica, opinativa e de cidadania do texto publicado, não se apurando dolo específico dirigido à destruição da reputação pessoal do visado”, refere-se ainda.
“Assim, deve o tribunal reconhecer que a conduta do editor se enquadrou fundamentalmente no exercício legítimo da liberdade de imprensa, sublinha o acórdão do TS de 20 páginas, assinado por Carlos Pedro Mondlane (relator), António Paulo Namburete e João António da Assunção Baptista Beirão (adjuntos relatores).
