Numa altura em que a classe empresarial já anda estarrecida com o congestionamento que e verifica no acesso ao porto da Beira e a consequente lentidão que se verifica no processo de entrada e saída de camiões de carga naquela importante infra-estrutura económica, particularmente para do Corredor do Desenvolvimento da Beira, o governo parece ter, finalmente, pensado em soluções de médio e longo prazos.
Com efeito, nesta terça-feira, durante o decurso da 38ª sessão do Conselho de Ministros, o governo apreciou e aprovou a Resolução que autoriza o ministro dos Transportes e Logística, a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM), os termos da concessão, na forma de parceria público-privada, para a concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Logístico do Dondo, na província de Sofala.
Com esta ideia, o que vai acontecer é que os CFM, uma das poucas empresas públicas rentáveis, vai avançar, numa base de parceria público privado e através da subsidiária CFM Logistics, para a construção de um porto seco no distrito do Dondo. É este local que vai servir, no pensamento do governo, que vai garantir que nem todos os importadores e exportadores sejam obrigados a ir até ao porto da Beira, infra-estrutura que tem um papel fulcral nas importações e exportações dos países do país e do hinterland.
“Os CFM Logistics desempenhará, construirá e operará o porto seco de Dondo para funcionar como porto seco integrado ao porto da Beira para garantir, entre outros, a expansão da capacidade do porto da Beira, a redução do congestionamento de tráfego no porto e na cidade Beira, e o estímulo ao desenvolvimento económico com destaque para a zona do Dondo”, explicou o porta-voz da sessão, Salim Valá.
Ainda nste terça-feira, o governo aprovou o Decreto que altera o n. º 2 do artigo 10, do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto n. º 28/2005, de 23 de Agosto.
A alteração visa eliminar a necessidade de as Empresas do Estado apresentarem uma justificação específica e do pagamento de uma indemnização, sempre que ocorre uma exoneração do Gestor Público, por mera conveniência de serviço.
