A canalização às comunidades de benefícios gerados pelas receitas provenientes da exploração de recursos naturais resulta de um imperativo legal e não acto de caridade, defende o académico Raúl Chambote.
Chambote falava na cidade de Pemba, durante a apresentação do tópico “Receitas consignadas dos recursos naturais”, perante membros da “Assembleia Cidadã” de Cabo Delgado.
Entre 17 e 19 deste mês, a “Assembleia Cidadã” de Cabo Delgado reuniu-se na cidade de Pemba, onde abordou mudanças climáticas. Esta é uma iniciativa do Governo moçambicano, através do Ministério das Finanças, que visa reforçar a transparência, responsabilização pública e a participação informada dos cidadãos na gestão dos recursos públicos.
A iniciativa está no âmbito do Projecto de Gestão de Recursos Públicos para a Prestação de Serviços (GEPRES), uma acção apoiada pelo Banco Mundial, com coordenação técnica de organizações com vasta experiência em processos deliberativos de nível local, nomeadamente a Fundação MASC e Delibera Brasil.
Durante a sua apresentação, o académico Raul Chambote avançou que as comunidades residentes nas áreas onde são explorados recursos naturais gozam do “direito e usufruto” das vantagens resultantes dessas riquezas.
Chambote apontou o incremento de 2.75% para 7.25% da parcela de transferências para as comunidades das receitas colectadas na extracção de recursos naturais, como corolário da imposição legal de que as populações devem tirar proveito das riquezas nacionais.
Na sua comunicação, vincou que o Governo de Moçambique decidiu alocar os referidos 2.75% às comunidades, pela primeira vez, por força da Lei 1/2013, de 7 de Janeiro (Lei Orçamental) e da Circular Número 01/MPD-MF/2013.
“A Lei que aprova o Orçamento do Estado, para o ano de 2013, estabelece, no artigo 7, que ‘é definida a percentagem de 2.75% das receitas geradas pela extracção mineira e petrolífera para programas que se destinam ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos projectos”, referiu.
Raúl Chambote avançou que aquela percentagem começou por ser desembolsada para as secretariais distritais, nomeadamente, os Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas.
Chambote enfatizou o objectivo do “reforço do princípio de canalização” perseguido através da Lei 20/2014, de 18 de Agosto (Lei de Minas) e da Lei 21/2014, de 18 de Agosto (Lei do Petróleo).
Chambote apontou igualmente a entrada em vigor da Lei 1/2024, de 9 de Janeiro (Lei do Fundo Soberano) como mais uma demonstração de que os recursos naturais devem beneficiar as populações moçambicanas e as futuras gerações.
Na Lei do Fundo Soberano de Moçambique (FSM), o artigo 8, n. 4, diz que, das receitas projectadas nos primeiros 15 anos de operacionalização, 40% serão canalizados para a Conta Única do Fundo Soberano (CUF) e 60% para a Conta Única do Tesouro do Orçamento do Estado (CUT-OE).
A partir do 16º de operacionalização
do FSM, a distribuição será de 50%, para a CUF e 50% para a CUT-OE, frisou.
