A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) desqualificou o Acórdão do Conselho Constitucional que confirma a decisão da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de excluir a Coligação Aliança Democrática (CAD) das eleições de 9 de Outubro, considerando-o enfermo de um conjunto de incongruências.
A OAM considera que a deliberação da CNE de 17 de Julho, que rejeita as candidaturas da CAD, nunca podia ser de rejeição da lista desta coligação, tendo em conta a própria inferência da CNE de que era nulo o processo de inscrição da CAD.
É nesta asserção da CNE, agarrando-se ao não cumprimento do prazo legal de a CAD comunicar a deliberação da sua constituição como coligação junto do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, que o Conselho Constitucional baseou a sua decisão de anular a inscrição da CAD junto da CNE.
A OAM considera que havendo matéria para justificar a exclusão da CAD, era a CNE anular a sua própria deliberação do dia 9 de Maio, publicada em Boletim da República, em que este órgão confirma ter admitido a inscrição da CAD, por esta preencher todos os requisitos exigidos por lei, e não necessariamente anular a sua candidatura. Ao decidir rejeitar a candidatura da CAD, a CNE nem sequer se deu ao trabalho de revogar a sua própria deliberação de 9 de Maio, o que significa que a sua decisão posterior tem a mesma validade que a anterior.
Sobre a questão que criou todo este imbróglio, que tem a ver apenas com o facto de a CAD ter comunicado fora do prazo legal de 15 dias a formalização da sua constituição em coligação junto do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a OAM considera que este requisito é apenas formal, e que o averbamento, ainda que tardio, se considera feito depois de a parte interessada ter tomado as devidas démarches junto daquela instituição do governo.
A OAM considera também que não existe uma norma legal que atribua ao Conselho Constitucional a competência exclusiva para apreciar recursos relativos à legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, e que perante o recurso da CAD quanto à sua exclusão, o Conselho Constitucional deveria ter se abstido de apreciar a matéria.