O Conselho Constitucional (CC) rejeitou a alegação de incompatibilidade na acumulação das funções de Presidente da República e de presidente da Frelimo por Daniel Chapo, assinalando que o exercício simultâneo destes cargos está em sintonia com a opção política do legislador constituinte moçambicano.
“Nestes termos e pelo exposto, os juízes conselheiros do Conselho Constitucional, ao abrigo da alínea h) do número 2 do artigo 243 da Constituição, não se pronunciam pela incompatibilidade alegada, com referência aos artigos 145 e 148, ambos da Constituição, fixando-lhe o sentido mais conforme com a harmonia da sistemática da opção política do legislador constituinte quanto à articulação dos aspectos de concentração de funções no Presidente da República, no espírito do sistema de governação patente na Constituição”, lê-se no Acórdão número 6/CC/2025, a que o SAVANA teve hoje acesso, com a data de 19 de Setembro de 2025.
A intervenção daquela instância de jurisdição constitucional foi desencadeada por uma acção de incompatibilidade interposta por 14 cidadãos, contra Daniel Chapo, depois de ter assumido a liderança do partido no poder, no dia 14 de Fevereiro deste ano, um mês após ser investido no cargo de Presidente da República, acumulando as duas funções.
No acórdão, e face à alegada incompatibilidade de cargos apontada por aqueles 14 cidadãos, o CC fundamenta ainda que, “no âmbito da hermenêutica constitucional, é admissível que a função de chefia do Governo tenha uma conexão necessária com a actividade partidária, ou seja, as normas constantes dos artigos 148 e do número 3 do artigo 145 da Constituição devem ser interpretadas de forma a excluir qualquer sentido que possa retirar ao chefe do Governo, no sistema político constitucional, a possibilidade de influência directiva partidária pela impossibilidade política de o Governo do dia agir sem instrumento partidário”.
Os juízes conselheiros daquela instância reconhecem, contudo, que deve ser salvaguardada a equidistância necessária dos partidos políticos na chefia do Estado na garantia da Constituição e no comando supremo das Forças de Defesa e Segurança.
Ainda assim, prosseguem, “deve ser garantido, ao Presidente da República, como chefe do Governo, o arrimo [apoio] partidário a partir do qual seja capaz de dar orientações com vista a assegurar a aprovação pelo Parlamento do seu programa de governação e respectivas políticas públicas, bem como a disseminação perante o eleitorado das opções governamentais sobre a administração do Estado”.